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quinta-feira, 30 de outubro de 2014

ESTUDO DE CASO RAMO IMOBILIARIO.

Supondo que uma imobiliária no ano de 2015 irá faturar através das seguintes receitas:

* Comissão corretagem venda 100.000,00
* Comissão administração aluguéis 30.000,00
* Consultorias e demais serviços natureza intelectual 10.000,00

No lucro presumido a empresa pagará aproximadamente 23.00,00 de impostos federais e municipais.

No simples nacional de acordo com a LC 147/2014 irá pagar somente pouco mais que 10.000,00. 

As segregações receita no simples nacional é pouco mais complexa, mas é um custo benefício bem grande para a empresa, que chegou a uma economia mais de 100% no despesa tributário da empresa.

Neste caso nem consideramos que a empresa tenha um funcionário, o que reflete também em mais de 24% de encargos no valor da folha de pagamento, que no simples nacional não tem esse encargo.


Faça projeção de suas receitas e analise a opção para o simples, pois o agendamento já pode ser feito a partir do dia 03/11/2014.



terça-feira, 7 de outubro de 2014

Novas atividades poderão optar ao Simples Nacional em 2015

 

Vale a pena conferir a tabela que a atividade se enquadra antes de fazer a opção, pois as novas tabelas estão com as alíquotas mínimas bem elevadas. Se a empresa tem bastante funcionários com certeza vai valer a pena, caso contrário, é bom fazer uma simulação entre LUCRO PRESUMIDO e SIMPLES NACIONAL.

 
Abaixo matéria publicada conforme a LEI C147/2014omplementar que altera a LEI Complementar 123/2006.
 
 
"A Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014, alterou a Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Estatuto da Micro e Pequena Empresa e dispõe sobre o Simples Nacional. As alterações serão objeto de regulamentação pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
As principais modificações estão descritas a seguir.
Novas Atividades
A LC 147/2014 prevê que a ME ou EPP que exerça as seguintes atividades poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 01/01/2015 (*):
a)   Tributadas com base nos Anexos I ou II da LC 123/2006: Produção e comércio atacadista de refrigerantes (*)
b)   Tributadas com base no Anexo III da LC 123/2006:
a.    Fisioterapia (*)
b.    Corretagem de seguros (*)
c.    Serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, na modalidade fluvial, ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando-se o ICMS)
c)   Tributada com base no Anexo IV da LC 123/2006: Serviços Advocatícios (*)
d)   Tributadas com base no (novo) Anexo VI da LC 123/2006:
a.    Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem
b.    Medicina veterinária
c.    Odontologia
d.    Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clínicas de nutrição, de vacinação e bancos de leite
e.    Serviços de comissaria, de despachantes, de tradução e de interpretação
f.     Arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia
g.    Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros
h.    Perícia, leilão e avaliação
i.      Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração
j.      Jornalismo e publicidade
k.    Agenciamento, exceto de mão-de-obra
l.      Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.
(*) As empresas que exerçam as atividades de produção e comércio atacadista de refrigerantes, fisioterapia, corretagem de seguros e serviços advocatícios, constituídas depois da regulamentação da LC 147/2014 por parte do CGSN, poderão optar pelo Simples Nacional ainda em 2014.
As empresas já existentes desses setores e aquelas que exerçam as demais atividades acima citadas poderão optar pelo Simples Nacional a partir de 2015."